Background

A CONTABILIDADE
QUE A SUA EMPRESA PRECISA!

Abra sua empresa e tenha uma contabilidade completa.

Converse conosco!
Background

JÁ POSSUI EMPRESA ABERTA E
QUER MUDAR DE CONTABILIDADE?

Nós migramos toda a contabilidade de forma rápida e fácil.

Converse conosco!
Background

MEI, TEMOS SOLUÇÕES EM
CONTABILIDADE PARA VOCÊ!

A contabilidade que cabe no seu bolso!

Converse conosco!

Notícias

ICMS/SP - COMPLEMENTO DO ICMS ST PASSARÁ A SER EXIGIDO DO VAREJISTA

O estado de São Paulo através da Portaria CAT Nº 79 DE 2021 alterou a Portaria CAT Nº 42 DE 2018, que numa regra geral, trata do ressarcimento e complemento do ICMS ST.

Como já era esperado pelos contribuintes, em razão da alteração promovida no art. 265, I do RICMS/SP, foi regulamentado o complemento do ICMS ST com a inclusão do art. 35-A na Portaria CAT Nº 42 DE 2018, ou seja, da mesma forma que o contribuinte varejista tem o direito ao ressarcimento quando a venda ocorre num preço inferior a base de cálculo da retenção, o Fisco terá o direito de reaver o valor (complemento), quando o preço de venda pelo varejista for superior a base de cálculo da retenção.

Segue abaixo redação do art. 35-A que entrou em vigor na data da publicação (15/10/2021):

Artigo 35-A - O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.

§ 1º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o complemento será lançado: 

1 - no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 - Outros Débitos”, subitem “002.08 - Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária”; 

2 - em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.

§ 2º - Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, no registro G625: ST - SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando: 

1 - SP, no campo 02 UF; 

2 - o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST; 

3 - o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do “caput”, nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST.

(...)

Cumpre informar, que o contribuinte deverá proceder ao complemento do ICMS ST relativamente ao período de 15/01/2021 à 30/09/2021 até o prazo de 30 de novembro de 2021, quando cabível, conforme dispõe o art. 5º das disposições transitórias da Portaria CAT Nº 42 DE 2018 (incluído pela Portaria CAT Nº 79 DE 2021).

Em contrapartida, o contribuinte varejista que não quiser realizar tais ajustes, ou seja, proceder ao complemento do ICMS ST (quando for o caso) e apurar o ressarcimento (quando for o caso), deverá aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que foi regulamentado pela Portaria CAT Nº 25 DE 2021.

Excepcionalmente, os contribuintes que solicitarem até 30/11/2021 o credenciamento ao ROT-ST, a opção pelo regime produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021, ou seja, não será necessário apurar o complemento.

Porém, essa regra será aplicável:

1 – quando não houver pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021; 

2 - ao Microempreendedor Individual (MEI) e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 4º da Portaria CAT Nº 25 DE 2021, relativamente à produção de efeitos da opção pelo regime.

Nos termos da legislação, o MEI foi automaticamente credenciado ao ROT-ST a partir de 01/08/2021, exceto, se tiver se manifestado de forma contrária, e o Simples Nacional será credenciado automaticamente a partir de 1/12/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema e-Ressarcimento.

Portanto, o contribuinte paulista que não apura o ressarcimento em razão do preço de venda ser inferior a base de cálculo da retenção, deve se atentar ao prazo de adesão ao ROT-ST, para não ter que pagar o complemento.

Já o contribuinte que exerce seu direito ao ressarcimento quando da venda ao consumidor final por um preço menor que a base de cálculo da retenção, deve se atentar quanto ao prazo de recolhimento do complemento.


Compartilhar


Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Meira Administração Contábil e Fiscal

Meira Administração Contábil e Fiscal

WhatsApp
WhatsApp